Processo 5007531-49.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007531-49.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007531-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : ROSENILDE FERREIRA CLAUDINO ADVOGADO(A) : MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA (OAB RJ239229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ROSENILDE FERREIRA CLAUDINO  em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial à Pessoa com Deficiência NB: 719.529.291-7 - DER: 17/02/2025 (BPC/LOAS), indeferido administrativamente por "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". I - Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. II - Da tutela de urgência. Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua petição inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada. Para sua concessão, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido. O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária. Ademais, reputa-se imprescindível a realização de exame técnico com médico nomeado por este juízo, para, inclusive, determinar a data de início da doença incapacitante.  Dessa forma, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC , INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, que poderá ser reapreciado na sentença. III - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº  8.213/91). De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial . Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina. Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais. Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial,  a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº…

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