Processo 5007532-25.2026.4.03.6105

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007532-25.2026.4.03.6105
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007532-25.2026.4.03.6105 IMPETRANTE E PACIENTE: D. A. D. O. C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: MARIA HELENA DORNELLES MOTTA - RS56101 IMPETRADO: 1. B. D. P. M. M., 1. D. D. P. C. D. O., S. R. D. P. F. S. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de D. A. D. O. C., já qualificado, indicando como autoridades coatoras o Delegado Geral da Polícia Civil de Campinas, o Comandante Geral da Polícia Militar de Campinas e o Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo. Em suma, a parte impetrante requereu, em sede liminar, a concessão provisória de salvo-conduto em favor de D. A. D. O. C., para afastar o risco de prisão, investigação, repressão, autuação ou adoção de qualquer medida coercitiva em razão do cultivo, porte, manejo, extração, utilização e transporte de Cannabis sativa e seus derivados para fins exclusivamente medicinais. Pediu, ainda, que as autoridades coatoras se abstivessem de apreender, destruir ou inutilizar sementes, plantas, insumos, equipamentos de cultivo, extratos ou óleos produzidos ou utilizados para fins medicinais, inclusive com autorização para importação de cento e trinta e seis sementes feminizadas de Cannabis sativa L. por ano e cultivo de cento e quinze plantas fêmeas por ano, conforme dimensionamento técnico indicado na inicial (ID nº 591519344, fls. 16/17). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Competência Preliminarmente, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente habeas corpus. Isso porque se conclui, por interpretação, a partir da narrativa exposta na petição inicial e na emenda, que o paciente pretende importar sementes de cannabis, conferindo à situação contornos de conexão internacional. Ademais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, compete à União autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais relacionados à produção de substâncias sujeitas a controle especial. A autorização é restrita a fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados e mediante fiscalização. Tais elementos reforçam a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido. 2.1.2 Correção do polo passivo A petição inicial apresenta irregularidade sanável na indicação das autoridades coatoras. O impetrante dirigiu o habeas corpus contra autoridades designadas de forma imprecisa, pois indicou o Delegado Geral da Polícia Civil de Campinas e o Comandante Geral da Polícia Militar de Campinas, cargos que não correspondem à estrutura administrativa apontada. Além disso, a autuação cadastrou no polo passivo o 17º Batalhão da Polícia Militar Metropolitana e a 10ª Delegacia de Polícia Civil de Osasco, sem correspondência com a inicial nem com o local indicado para o cultivo doméstico. O defeito não impede o exame do pedido liminar. A narrativa da inicial delimita, de modo suficiente, o âmbito material e territorial da suposta ameaça, pois a pretensão volta-se à obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais no Estado de São Paulo, com pedido também relacionado à importação de sementes. Assim, deve ser retificada a autuação para excluir do polo passivo o 17º Batalhão da Polícia Militar Metropolitana e a 10ª Delegacia de Polícia Civil de Osasco,…

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