Processo 5007532-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007532-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007532-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSEANE REUTER ADVOGADO(A) : YASMIN MAY PILLA (OAB SC061151) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Autos de Origem: 5031277-34.2025.8.24.0064 Decisão Interlocutória: evento 18, DESPADEC1 Juízo de Origem: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Magistrada de Origem:   Contexto dos autos na Origem: Agravante propôs ação de  superendividamento , com pedido de assistência judiciária e de tutela provisória, pretendendo a limitação dos valores cobrados mensalmente a 30% dos seus vencimentos. Contexto da decisão recorrida: Indeferiu o pedido de assistência judiciária determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Tema-chave:  Superendividamento Em debate: (i) Gratuidade da Justiça   (ii) Determinação de emenda à inicial  Pendência atual: Admissibilidade. Recebimento. Pedido de Efeito Suspensivo 1. Juízo de Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1. Concessão de provimento liminar A concessão de provimento liminar, sem a prévia oitiva da parte agravada, encontra amparo no ordenamento processual, especialmente quando a demora inerente ao contraditório prévio se revela apta a esvaziar a utilidade do próprio recurso. No caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da inadequação do indeferimento antecipado do benefício da Gratuidade da Justiça em procedimento que ainda não ultrapassou a fase legalmente prevista de tratamento inicial do  superendividamento . O perigo de dano se revela concreto e imediato, consubstanciado no risco de cancelamento da distribuição da ação originária, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que inviabilizaria o regular encaminhamento do feito à etapa conciliatória própria e essencial daquele rito especial. 2. Procedimento inicial de Tratamento do Consumidor em contexto de Superendividamento Nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor,  considera-se superendividamento  a impossibilidade manifesta de o consumidor quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem prejuízo de sua subsistência básica, abrangendo operações de crédito, compras a prazo e serviços continuados. Esse qualificativo ( superendividamento )  não é julgado de plano nem valorado em definitivo com a inicial e seus documentos . Para isso existe fase prévia não trilhada ainda neste caso, e ainda, mesmo após ela, não é ainda de imediato momento de decisão sobre ser ou não situação de  superendividamento  (se isso for controvertido). A conclusão virá após a devida  instrução probatória , o que configura, o que não configura, o que entra no plano, o que não entra no plano. Tudo isso ocorre em  momento futuro, no qual o processo não está neste momento . A legislação consumerista instituiu  procedimento bifásico  para o tratamento da matéria. A primeira fase, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza conciliatória e visa à composição entre o consumidor e a totalidade de seus credores, mediante apresentação de plano de pagamento. Apenas frustrada a tentativa de autocomposição é que se admite a segunda fase, de caráter impositivo, disciplinada pelo artigo 104-B do Código de Defesa…

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