Processo 5007532-88.2025.4.02.5102
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL Nº 5007532-88.2025.4.02.5102/RJ RÉU : JOBSON ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : BRENO DE CARVALHO MONTEIRO (OAB RJ214580) RÉU : ANA BEATRIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIR JOSE PILONETTO (OAB RJ133276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de complemento à resposta à acusação apresentado pela defesa de Jobson Antunes Ferreira (evento 107, DOC1), autorizado no evento 104, DOC1. Na petição, a defesa reiterou pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária e, subsidiariamente, requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. No evento 127, DOC1, foi determinado o cancelamento da audiência, em razão da necessidade de prévia análise da petição apresentada recentemente pela defesa. A controvérsia probatória central diz respeito à autoria dos fatos narrados na denúncia e à identificação de quem efetivamente teria movimentado os valores decorrentes dos benefícios previdenciários supostamente concedidos mediante o uso de documentos e identidades fictícias. A partir dessa premissa, devem ser examinados, em primeiro lugar, os pedidos que buscam impedir o prosseguimento da ação penal e, em seguida, as diligências requeridas para a instrução. A alegação de inépcia da denúncia deve ser afastada. A inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos imputados, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica atribuída às condutas. Com isso, permite o exercício da ampla defesa. Também não há falta de justa causa. A materialidade e os indícios suficientes de autoria foram extraídos dos elementos colhidos no inquérito policial, conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia. Além disso, os fatos narrados, tal como recebidos, amoldam-se, em tese, ao tipo penal imputado, havendo suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. Da mesma forma, não é caso de absolvição sumária. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica, nesta fase, causa manifesta de exclusão da ilicitude, causa de exclusão da culpabilidade, fato evidentemente atípico ou causa extintiva da punibilidade. As questões suscitadas pela defesa dependem, em parte, da valoração da prova a ser produzida ou já constante dos autos, o que recomenda o prosseguimento da instrução. Passo, portanto, à análise das diligências requeridas pela defesa de Jobson Antunes Ferreira. 1. Ofícios aos bancos pagadores O pedido de expedição de ofícios aos bancos pagadores deve ser deferido apenas em parte. De um lado, a diligência é desnecessária quanto aos documentos de abertura das contas, à respectiva titularidade e à identificação de quem formalmente figurou como recebedor dos benefícios. Essas informações já constam dos autos do processo nº 5006841-84.2019.4.02.5102/RJ, evento 10, DOC1. Nesse ponto, reiteram-se os fundamentos já adotados em relação à corré Ana Beatriz. De outro lado, o pedido de Jobson é mais amplo do que o anteriormente formulado pela corré. A defesa pretende obter informações destinadas a esclarecer quem efetivamente movimentou as contas em que os benefícios foram creditados, especialmente a identificação dos sacadores, das contas destinatárias de eventuais transferências e das procurações eventualmente outorgadas para movimentação das contas. Nesse limite, a prova é pertinente e útil, pois pode contribuir para a apuração da autoria da percepção dos valores. Assim, deve ser deferida apenas a expedição de ofícios voltados à…
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