Processo 5007533-19.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007533-19.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : THAÍS ABREU DE AZEVEDO SILVA (OAB SP224367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 5122379-09.2025.4.02.5101, que deferiu o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de glosa, autuação ou cobrança relativos aos créditos de COFINS apurados pela impetrante sobre os encargos de amortização do ativo intangível decorrentes de outorga fixa e variável vinculados ao contrato de concessão, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários correlatos ( evento 5, DESPADEC1 ), em que se pleiteava a segurança para assegurar a apropriação dos referidos créditos e a compensação ou restituição de indébitos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que os serviços que podem ser considerados insumos, nos termos do regime não cumulativo, são estritamente aqueles que vertem sua utilidade direta na produção de bens ou na prestação de serviços, exigindo vinculação inexorável com a atividade final operacional, de sorte que as despesas decorrentes de amortização de ativo intangível por outorga fixa ou aquisição de direito de exploração de serviço público não se enquadram como bem ou serviço, tampouco integram a cadeia de prestação final. Aduz que o dispêndio sob exame constitui ato administrativo prévio e puramente operacional, necessário à obtenção da concessão pública, mas desprovido de incorporação, consumo ou aplicação direta ou indireta no processo de execução da atividade empresarial de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o que afasta a sua subsunção ao conceito de insumo estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR sob os prismas da essencialidade e da relevância. Assevera que a legislação de regência veda de forma expressa o creditamento nas hipóteses em que o bem ou serviço não sofreu a incidência das contribuições sociais na etapa anterior, a teor do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, restando inviabilizada a formação de crédito tributário na espécie, dado que os valores de outorga são pagos a um ente público estadual concedente e não se sujeitam à incidência de PIS ou COFINS, incidindo ainda a orientação excludente fixada na Solução de Consulta COSIT nº 48, de 18 de fevereiro de 2019. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015; ao final, seja reformada a decisão interlocutória agravada, determinando-se a cassação da medida liminar outorgada na origem, restabelecendo-se a regular prerrogativa de fiscalização e cobrança da Receita Federal do Brasil. É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a…
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