Processo 5007533-91.2022.8.08.0021
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007533-91.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERIDO: GERALDO CARNEIRO MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: ALLINE CARLA RODRIGUES SIMOES - ES30581 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de GERALDO CARNEIRO MOREIRA, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, alega a parte autora que que celebrou com o requerido cédula de crédito bancário (nº 11327939.30410) no valor de R$ 83.277,72 (oitenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), para pagamento em 60 parcelas, tendo como garantia a alienação fiduciária de veículo KIA CERATO SXE, ano 2018/2019, placa LMT3A53. Sustenta que o requerido deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da 5ª parcela, vencida em 07/07/2022, acumulando o débito na quantia de R$ 88.595,70 (oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos). Informa a regular constituição em mora através de notificação eletrônica enviada ao endereço cadastrado no contrato. Decisão deferindo o pedido liminar em ID 19107874. Certidão ao ID 24457131, informando a realização da busca e apreensão do veículo. Em sua contestação (ID 49340762), o requerido pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser portador de leucemia e deficiência visual. No mérito, não negou o atraso no pagamento, justificando-o por sua condição de saúde. Argumentou que a apreensão do bem satisfaz o direito do banco e alegou a necessidade de vedar o enriquecimento sem causa. Apresentou pedido contraposto (reconvenção) solicitando a venda judicial do veículo e a restituição de eventuais valores excedentes. Réplica ao ID 55677073. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64062392). O réu, também intimado para comprovar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita, deixou os prazos transcorrerem in albis (ID 80782889). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questão processual ainda pendente. Da gratuidade da justiça do requerido e sua impugnação Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida pleiteia a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação, contudo, embora tenha alegado graves problemas de saúde, não juntou declaração de hipossuficiência nem documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Além disso, foi-lhe oportunizado prazo específico para tal comprovação, do qual não se manifestou. Portanto, indefiro o pedido. Não havendo mais questões a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar o…
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