Processo 5007534-45.2026.8.24.0036

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007534-45.2026.8.24.0036
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007534-45.2026.8.24.0036/SC IMPETRANTE : ADILSON SIEWERT ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, formulado nos autos de mandado de segurança impetrado por Adilson Siewert em face do Gerente Regional da 5ª Gerência Regional da Fazenda estadual - Secretaria de Estado da Fazenda - Joinville, tendo por escopo a abstenção de cobrança do ITCMD exigido para o cancelamento do usufruto sobre os imóveis matriculados sob o n°s 38.180 e 38.183 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul. A concessão de liminar em mandado de segurança exige estejam demonstrados a relevância do fundamento ( fumus boni juris ) e a probabilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final ( periculum in mora ), consoante dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.  A potencial exigência do prévio recolhimento do tributo como condição à extinção do usufruto - como ocorre em diversas demandas similares - evidencia o  periculum in mora , eis que representa ônus à contribuinte e embaraço à regularização do imóvel. Passo à análise da relevância do fundamento invocado. Consabido que " Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência " (TJSC,  AI nº 2013.075532-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15.04.14). O Impetrante reputa ilegal a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, porquanto o tributo já teria sido recolhido quando da instituição do direito real.  A tese, em princípio, encontra ressonância nos julgados do TJSC, nos quais especificamente se invocam regras de direito intertemporal para estabelecer a exigibilidade do tributo:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BENS IMÓVEIS DOADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARÊNCIA DA AÇÃO REEDITADA, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA ATUAL DO TRIBUTO. CUNHO DECLARATÓRIO, NO ENTANTO, DA DEMANDA. COBRANÇA PRETÉRITA DO IMPOSTO RELATIVAMENTE A OUTROS IMÓVEIS DOS DEMANDANTES. RESISTÊNCIA JUDICIAL, ADEMAIS, À PRETENSÃO POSTA NA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE FRUIÇÃO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. SITUAÇÃO JURÍDICA (ART. 116, INCISO I, DO CTN). NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SIMETRIA IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ART. 110 DO CTN. TERMO INICIAL, NO CASO, NEM SEQUER INICIADO. SENTENÇA REFORMADA. "'O usufruto é direito real na coisa alheia, temporário. O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficientes à sua ocorrência (art. 114 do CTN). [...] O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro Civil, visto tratar-se de direito real (art. 1.410 do Código Civil). No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade (art. 172 da Lei 6.015/73). Ou seja, sem o registro da extinção do usufruto, não há…

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