Processo 5007534-64.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007534-64.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007534-64.2024.8.24.0020/SC APELANTE : DEJAIR GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 102, SENT1 , origem): Dejair Goulart  formulou pedidos contra  Parana Banco S/A , alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. Houve réplica. Foi produzida prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar a taxa Selic. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.  No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico, desde já, que a liberação será analisada pelo Tribunal de Justiça. Havendo pagamento da condenação e transitada em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente, caso não se trate de beneficiário incapaz, expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possui poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário. Esclareço que, havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizadas, e caso…

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