Processo 5007534-93.2026.8.13.0701

TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007534-93.2026.8.13.0701
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Uberaba, Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE UBERABA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberaba/MG ¿ JUSTIÇA GRATUITA ¿ EDITAL DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO ¿ PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Dr. Fabiano Garcia Veronez, MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberaba/MG, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramitam os autos nº 5007534-93.2026.8.13.0701, em desfavor do requerido NAILTON TEIXEIRA BEZERRA, nascido em 06/02/1997, filho de Vicencia Teixeira Bezerra e Raimundo Alves Bezerra, referente ao pedido de medidas protetivas de urgência requerido pela ofendida J. M. M., nascida em 12/06/1989, filha de E. A. M. e S. M. S., com fundamento no artigo 22, caput, da Lei nº 11.340/2006. E, constando dos autos que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, é o presente edital, que, afixado em lugar público e de costume neste Fórum, servirá para intimar NAILTON TEIXEIRA BEZERRA acerca da distribuição do pedido de medidas protetivas de urgência, autuado sob o nº 5007534-93.2026.8.13.0701, bem como de que foram adotadas, liminarmente, as seguintes providências: a) proibição de aproximação da ofendida, devendo o requerido manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, mensagens, aplicativos, redes sociais ou por interposta pessoa; c) proibição de frequentar a residência da vítima e os locais por ela habitualmente frequentados; d) afastamento do requerido do lar ou residência comum, facultando-se a retirada de seus pertences pessoais por intermédio de terceira pessoa. A ofendida foi intimada da presente decisão e cientificada de que as obrigações e os direitos são recíprocos e, por isso, não poderá se aproximar ou manter contato com o requerido, sob pena de revogação da medida protetiva e adoção de outras providências cabíveis. Advirta-se o beneficiário de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas, bem como das medidas protetivas ora deferidas, poderá ensejar a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além da responsabilização autônoma pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Considerando a natureza inibitória das medidas protetivas, que devem perdurar por prazo indeterminado enquanto existir situação de risco, a ofendida foi intimada para, em caso de desnecessidade das medidas protetivas adotadas, a qualquer tempo, comparecer perante este Juízo, sem a necessidade de qualquer formalidade específica, bastando a mera comunicação à Secretaria do Juízo ou, ainda, por meio de advogado ou defensor público, requerer a revogação. O termo inicial será contado a partir da intimação do requerido. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, aos 23 de julho de 2026. Eu, Nicole de Andrade Amui Fernandes, Oficial Judiciário, o digitei.Fabiano Garcia VeronezJuiz de Direito

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