Processo 5007535-23.2023.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007535-23.2023.8.24.0040/SC APELANTE : ARISTOTELES MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) INTERESSADO : GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARISTOTELES MATTOS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE BOLETO EMITIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À COMUNICAÇÃO AO BANCO E À EFETIVA RESTITUIÇÃO A ESTE, QUE ERA O EFETIVO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA EMISSORA DO BOLETO E O BANCO RÉU. FRAUDE OCORRIDA FORA DO ÂMBITO DE CONTROLE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao exercício do direito de arrependimento em contratação celebrada fora do estabelecimento comercial, o que fez sob a tese de que o acórdão recorrido esvaziou indevidamente direito potestativo legal ao impor exigências não previstas em lei para o desfazimento do contrato, trazendo a seguinte fundamentação: “O acórdão recorrido violou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor ao esvaziar, na prática, o direito de arrependimento em contratação celebrada fora do estabelecimento comercial. É incontroverso nos autos que a contratação do empréstimo ocorreu em ambiente remoto (WhatsApp) e que, logo após a liberação do numerário, o Recorrente manifestou, através da mesma plataforma, sua intenção de desistir da avença, procedendo, em seguida, à devolução integral do valor recebido no mesmo contexto negocial em que o contrato foi celebrado.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude ocorrida no contexto da contratação bancária, diante da qualificação indevida do evento como fortuito externo , argumentando que a fraude se inseriu no risco da atividade econômica, conforme a seguinte fundamentação: “O acórdão recorrido também violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao qualificar como fortuito externo fraude ocorrida no contexto da própria operação bancária. A controvérsia não decorre de fato absolutamente estranho à atividade do fornecedor, mas de evento ocorrido no curso da contratação remota de crédito consignado, em ambiente estruturado para oferta de serviços financeiros por meio de contato eletrônico, intermediação comercial e circulação de instruções voltadas ao cancelamento da operação.” Quanto à terceira controvérsia ,…
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