Processo 5007536-61.2024.8.21.0038

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007536-61.2024.8.21.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007536-61.2024.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MARILDA OLEGINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme tabela do Banco Central do Brasil, com descaracterização da mora e autorização de compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988; a fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a compensação ou devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 42, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por MARILDA OLEGINI , nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDA OLEGINI em face de CREFISA SA CREDITO…

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