Processo 5007537-37.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007537-37.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007537-37.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: NATALIA FAGUNDES PRATES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Natália Fagundes Prates ajuizou ação em face do Banco Votorantim S.A.. Alega, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição do veículo marca Honda, modelo CG 160 Titan, ano e modelo 2019, cor prata, placa QUA0I27, pelo valor de R$13.481,55, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 498,00. Assevera que a instituição financeira praticou juros abusivos em patamar superior à taxa média de mercado, promoveu capitalização indevida e não informada de juros, além de incluir no financiamento despesas relativas a seguro, tarifa de cadastro e taxa de registro, reputadas abusivas por transferirem ao consumidor custos inerentes à atividade da instituição financeira. Requer, em sede de tutela a descaracterização da mora para manutenção na posse do bem. No mérito, pugna pela redução dos encargos contratuais e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de advocacia predatória e a necessidade de expedição de mandado de constatação. No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, alegando que os juros remuneratórios pactuados estão dentro dos parâmetros admitidos pelo Banco Central e da jurisprudência do STJ, inexistindo abusividade apta a justificar revisão contratual. Sustenta que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, e impugna os cálculos apresentados pela autora, afirmando que foram elaborados unilateralmente com utilização inadequada do chamado “método de Gauss”, em desacordo com o sistema Price contratado. Argumenta pela legalidade da cobrança das tarifas e despesas contratuais, como tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Quanto ao seguro prestamista, afirma tratar-se de contratação facultativa, inexistindo venda casada ou imposição a consumidora. Impugna o pedido de repetição de indébito, sustentando inexistir cobrança ilegal e afirmando que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e apenas quanto a valores efetivamente pagos. Requer, ainda, a improcedência do pedido de descaracterização da mora, a não inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores reconhecidos em favor da autora com o saldo devedor do contrato. Ao final, pugna pela total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de autocomposição restou frustrada. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes…

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