Processo 5007537-46.2024.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007537-46.2024.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007537-46.2024.8.24.0011/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : LIVINO WIPPEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO TRUPPEL (OAB SC052006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S.A. (réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação nominada como “declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, proposta por LIVINO WIPPEL (autor), julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 46, SENT1 ): Trata-se de ação em que o requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de débito, bem como para que o requerido seja condenado ao pagamento de repetição de indébito, dos valores que lhes foram descontados em dobro, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra, para tanto, que ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que os documentos que amparam os empréstimos apresentam assinaturas distintas da sua, indicando ausência de anuência contratual, e que tais práticas configuram violação ao CDC, caracterizando-se como serviços não solicitados (art. 39, III e VI). Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.061 do STJ, e a realização de perícia grafotécnica nos contratos. Afirma ainda, que os descontos iniciaram em outubro/2019 e fevereiro/2020, nos valores mensais de R$ 40,00 (quarenta reais), R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 28,69 (vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 4.516,88 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), requerendo ressarcimento em dobro, no montante de R$ 9.033,76 (nove mil, trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos nº 332427754-4, 329796559-6 e 329806471-2, por ausência de manifestação válida de vontade, e indenização por danos morais Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo com base na Resolução TJSC n. 26/2021, que atribui competência à Unidade Estadual de Direito Bancário, bem como a prescrição trienal da pretensão reparatória (art. 206, §3º, V, do CC), considerando que os contratos datam de 02/10/2019 e 27/01/2020. No mérito, afirmou a regularidade e validade jurídica dos contratos questionados, com assinatura legítima e comprovada liberação dos valores na conta do requerente, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Invocou o princípio do "duty to mitigate the loss", argumentando que o requerente deixou de buscar solução administrativa por mais de quatro anos, sequer juntando extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores, em violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e, subsidiariamente, requereu que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, não em dobro, por…
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