Processo 5007537-88.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5007537-88.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THOMAS OLIVER TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra THOMAS OLIVER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. O réu foi devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou defesa prévia no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido a denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, aduziu que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do Boletim de Ocorrência; Auto de Apreensão; Exames Preliminares em Drogas de Abuso; Exames Definitivos em Drogas de Abuso e juntados com as alegações finais apresentadas, que confirmaram ser maconha e cocaína as substâncias entorpecentes apreendidas. No tocante à autoria criminosa, alegou que emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual, tendo sido confessada pelo acusado. Demonstrou que o réu, ao ser interrogado, inicialmente, negou a posse da droga. Ao ser questionado novamente, sendo a ele informado sobre o depoimento dos policiais, confessou ser o proprietário da droga apreendida e que as tinham para fins de venda, confirmando, assim, a prática do tráfico de drogas. Colacionou trechos dos relatos dos policiais militares Wendersom de Oliveira e Iago dos Santos Reis, que ratificaram em juízo o conteúdo do REDS, afirmando que o local era conhecido como “boca de fumo”, relatando também que, no interior da residência, encontravam-se o acusado Thomas e o usuário Vinícius. Afirmou que as circunstâncias fáticas servem de anteparo lógico à concatenação de um raciocínio conclusivo de que o acusado trazia consigo e guardava drogas com o fim de comercializá-las, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, bem como que as drogas apreendidas, prontas para serem comercializadas – 18 (dezoito) pinos de cocaína; 21 (vinte e uma) pedras de crack e 33 (trinta e três) buchas de maconha, todos destinados à mercancia ilícita – corroboram no sentido do mercadejo ilícito de entorpecentes. Ao final, requereu a condenação do réu como incurso nas iras do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, bem como a determinação do perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, nos exatos termos dos artigos 60 e 63, ambos da Lei 11.343/06 e art. 91, II, “b”, do CP (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a defesa do réu Thomas Oliver Teixeira de Oliveira, em alegações finais, afirmou que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram demonstradas nos presentes autos. Mencionou que em seu interrogatório, o acusado demonstrou arrependimento e confessou a autoria delitiva,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.