Processo 5007540-53.2022.8.13.0471
TJMG • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5007540-53.2022.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: SINDICATO TRABALHADORES SERVICO PUBLICO MUNICIPAL CPF: 23.768.815/0001-10 RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 e outros SENTENÇA Vistos, etc O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, qualificado, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, qualificados. Narra a inicial que o Município de Pará de Minas sancionou a Leu nº 6.045/2017 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, concedendo a denominada Progressão Horizontal. Aduz que o Município, a partir de junho de 2020, teria interrompido o pagamento da progressão horizontal prevista no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017, sob o fundamento de vedação decorrente da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Sustenta, em síntese, que a progressão horizontal é forma de desenvolvimento na carreira amparada por lei anterior, dependente de interstício e avaliação de desempenho, motivo pelo qual não se enquadraria nas vedações da LC 173/2020.Afirma que a suspensão repercutiu negativamente não só na remuneração dos servidores ativos, mas também no valor de benefícios previdenciários geridos pelo segundo réu, por se tratar de verba com reflexos na base de cálculo. Requereu a concessão de liminar para, em relação ao Município, determinar o imediato pagamento do benefício da progressão salarial e, com relação à Paraprev, determinar a inclusão dos referidos valores na base de cálculo de todos os benefícios pendentes de análise e/ou a serem analisados no decorre do processo. No mérito pugnou pela procedência da ação para condenar o Município de Pará de Minas a realizar o pagamento da progressão horizontal, se preenchidos os requisitos legais necessários, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão e reflexos em verbas que compõe a remuneração/vencimentos, devidamente corrigidos e a condenação da Paraprev a revisar todos os benefícios previdenciários de servidores que tenham direito ao benefício da progressão e cuja renda mensal inicial tenha sofrido decréscimo patrimonial em razão da ausência de pagamento do benefício postulado. Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. Indeferida a gratuidade judiciária na decisão de ID9614832862. A decisão de ID9912386803 indeferiu o pedido liminar diante da natureza satisfativa e esgotamento do objeto da demanda. Citado, o Município de Pará de Minas apresentou contestação (ID10109022228) alegando, em síntese, preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que até a publicação da Lei Municipal 6.939/2023, em setembro de 2023 havia insegurança jurídica diante de entendimento não consolidado se as progressões também estavam inseridas nas vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, contudo, esse direito foi reconhecido pelo Município por meio da Lei Municipal 6.939/23, que passou a realizar o lançamento e contagem de tempo para todos os fins de direito do período suspenso pela Lei Federal nº 173/2020, inclusive para fins de progressão, não…
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