Processo 5007541-92.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007541-92.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007541-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURIDA PINAFO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: HILLAY ROSSINI IGNACIO - ES21002 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Laurida Pinafo Benincá contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha (Id 19365007, págs. 77-79) que, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada em seu desfavor (+1) pelo Banco do Brasil S/A, acolheu apenas parcialmente a sua impugnação a fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), mantendo o bloqueio, todavia, no tocante ao valor de R$ 42.946,81 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) e os demais valores excedentes, determinando sua conversão em penhora e a transferência do montante para uma conta judicial vinculada ao processo. Em suas razões recursais, sustenta a agravante (Id 19365000), em síntese: (i) faz jus à assistência judiciária gratuita por ser pessoa idosa, que aufere apenas proventos de aposentadoria de um salário mínimo e que se encontra em estado de saúde crítico; (ii) no julgamento do REsp 1.812.780/SC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que os limites da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil devem ser estendidos também aos valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos; (iii) o valor bloqueado (R$ 42.946,81) possui natureza de investimento, sendo impenhorável por não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (iv) o valor bloqueado consiste numa reserva financeira para lhe assistir em sua velhice, haja vista não conseguir mais ter uma vida independente, possuir sequelas graves e necessitar de cuidados especiais diários; (v) descabe excepcionar a impenhorabilidade de proventos salariais ou de aposentadoria por estar comprovado que depende dos valores para a sua subsistência; e (vi) deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito (R$ 42.946,81) e determinar o seu imediato desbloqueio. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em execução (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, no tocante ao preparo, alega a agravante não ter comprovado a sua realização por fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto a pretendida gratuidade da justiça, entendo por bem deferi-la, quanto aos atos relativos ao presente recurso (CPC, art. 98, § 5º), na medida em que a agravante comprova ser aposentada e auferir o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, além de haver prova robusta de ser portadora de graves problemas de saúde, a exemplo do demonstrado comprometimento cognitivo progressivo e irreversível, em grau moderado, com perda de autonomia para atividades da vida instrumental. Dessa forma, embora possua uma elevada reserva monetária (R$ 48.299,81), esta se…

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