Processo 5007542-17.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007542-17.2025.8.13.0342 AUTOR: BERTO MAIA GOUVEIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Berto Maia Gouveia em face de Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A., partes qualificadas. Julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício e preliminar enfrentadas em ID XXX.XXX.XXX-XX, passa-se à análise do mérito. A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo com a requerida. Porém, afirma que as taxas de juros remuneratórios são abusivas, pois estão muito acima da taxa média do mercado financeiro informado pelo Banco Central, além de informar outras cobranças que considera abusivas e ilegais, como IOF, seguro, tarifa de cadastro, registro, avaliação e aplicação de encargos de forma capitalizada diariamente. Trata-se de típica relação de consumo, o que atrai a aplicação do CDC ao caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão por meio da Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portando, as Normas de Defesa do Consumidor têm aplicação ao caso em tela, não significando que deva haver a inversão do ônus da prova, uma vez que o próprio autor trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, necessário para análise dos pedidos. Constitui objeto da presente ação a Cédula de Crédito Bancário de ID XXX.XXX.XXX-XX, emitida em 21/05/2025. Trata-se, pois, de típico contrato de adesão, conforme reza o art. 54, do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Todavia, essa condição, por si só, não enseja reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, salvo, obviamente, o reconhecimento de alguma nulidade, conforme acima já previsto, porque o contrato foi redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte facilita sua compreensão, pelo autor, conforme determina o § 3º do art. 54 do CDC. Fato é que o autor assinou a cédula de forma voluntária e espontânea, em decorrência do que não se vislumbra algum vício de consentimento no negócio jurídico realizado. Cabia ao autor fazer a leitura do documento antes de assiná-lo, visto que estava formalizando um ato jurídico complexo e com consequências futuras. Verifica-se que o contrato foi redigido de modo a facilitar a compreensão das respectivas cláusulas, trazendo em seu rosto todos os valores da operação, pelo que o documento não viola o art. 46, do…
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