Processo 5007542-37.2020.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007542-37.2020.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007542-37.2020.4.03.6119 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARCOS DANIEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS DANIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de 20/02/1995 a 29/05/1995, 31/12/2003 a 01/02/2012 e 01/10/2014 a 01/10/2015 como tempo especial e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação em 26/10/2020, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores até a data da sentença, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. (id 156644348) Em razões recursais, o réu impugna a metodologia de aferição de ruído, uma vez que deve ser utilizado o NHO 1 da Fundacentro. Alega a necessidade de laudo pericial contemporâneo para ruído. Sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição. Ao final, requer que seja julgada improcedente a ação (id 156644351). A parte autora, em seu recurso, alega a exposição a calor de 29ºC nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 02/02/2012 a 01/10/2014. Sustenta que o fato de constar EPI eficaz não neutraliza a exposição a calor. Pleiteia a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 23/11/2015 ou a reafirmação da DER (id 156644356). Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que a DER é de 28/10/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 10/10/2020. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente ruído e a calor. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997…

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