Processo 5007542-49.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007542-49.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO : RN COMERCIO VAREJISTA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado(Ev. 18.2 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS QUE SÓ PODEM SER ORDENADAS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO da decisão, que, nos autos da execução fiscal nº 5011340-87.2019.4.02.5110, indeferiu o requerimento de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. II - A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial ou da falência, ordenar providências constritivas do patrimônio da pessoa jurídica sujeita à recuperação judicial ou à falência. III - Eventual requerimento de constrição deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial e não ao juízo da execução fiscal, sob pena de invasão de competência. IV - Recurso desprovido. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia federal, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da parte executada. O colegiado fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora a execução fiscal não se suspenda pela recuperação judicial, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência exclusiva do juízo da recuperação, a fim de preservar a empresa. Embargos de declaração desprovidos (Ev. 47.1 ) Inicialmente, verifica-se que a peça recursal apresentada é um modelo padronizado, que mantém instruções de preenchimento e campos vazios destinados à transcrição da ementa e de trechos do julgado recorrido, dela podendo-se extrair apenas a alegação de violação ao artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e ao artigo 1.022, II, do CPC. Argumenta o recorrente que a lei permite o prosseguimento da execução fiscal e que a competência do juízo da recuperação judicial seria apenas para substituir atos de constrição sobre bens de capital essenciais. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Cinge-se a controvérsia a aferir se é possível ao juízo da execução fiscal determinar penhora no rosto da recuperação judicial, sob pena de violação ao disposto no artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e se houve omissão no acórdão no enfrentamente de tal questão. O acórdão recorrido concluiu que, embora não haja óbice ao prosseguimento da execução fiscal com atos expropriatórios próprios do feito executivo, a penhora no rosto dos autos no processo de falência não representa mera reserva de crédito, mas, sim, verdadeira…
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