Processo 5007543-21.2024.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007543-21.2024.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5007543-21.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCILEIA DOS SANTOS ROCHA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HOSPITAL DE CATAGUASES CPF: 19.529.478/0001-31 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reparação de danos entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico de abdominoplastia e colocação de prótese mamária de silicone, nas dependências da parte ré. Sustenta que, no período pré-operatório, contratou e adimpliu o valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) para a realização de biópsia em material a ser coletado durante a cirurgia. Aduz que, após o procedimento, foi informada de que a biópsia não foi realizada em razão do extravio do material biológico, o qual se encontrava sob a guarda do hospital. Afirma que a falha na prestação do serviço a expôs à eventual necessidade de nova intervenção cirúrgica, ocasionando-lhe angústia e abalo psicológico. Ao final, requer a condenação da parte ré à restituição do valor pago pela biópsia, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.667,54 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), para custeio de novo procedimento, assim como ao pagamento de compensação por dano moral em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e a juntada de documentos inicialmente apresentados de forma ilegível (ID XXX.XXX.XXX-XX), as providências foram devidamente atendidas na sequência. Recebida a emenda à inicial e deferida gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, reconheceu o extravio do material biológico, porém sustentou a inexistência de dano moral indenizável, qualificando o ocorrido como mero dissabor. Alegou ter agido de boa-fé ao oferecer o ressarcimento do valor despendido com a biópsia e o custeio de novo procedimento de coleta, proposta que teria sido recusada pela parte autora. Defendeu, por fim, a excessividade do valor pleiteado a título de compensação do dano extrapatrimonial, requerendo a improcedência deste pedido e a procedência parcial da reparação de danos materiais, limitada à restituição do montante pago pela biópsia prejudicada. Em impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora rebateu as alegações defensivas e reiterou integralmente os pedidos iniciais, anuindo, contudo, à retificação do valor originalmente atribuído à causa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de provas pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e na oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, rejeitada a impugnação à gratuidade da parte autora, acolhida a preliminar para retificação do valor…

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