Processo 5007545-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007545-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007545-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGRAVADO : IDELTRUDES TEREZINHA DA SILVA SABINO ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO - TEMA 1190 DO E. STJ. APLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, quando não impugnada, independentemente do pagamento do crédito através da expedição de precatório ou de RPV, consoante a tese fixada no Tema 1190 do e. STJ. II - Neste contexto, haja vista iniciada a fase de cumprimento de sentença após a modulação dos efeitos - 01.07.2024 -, devido o afastamento da verba honorária. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra a decisão interlocutória -  4.1  - proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, movido por  IDELTRUDES TEREZINHA DA SILVA SABINO  e  BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS .   Os termos da decisão hostilizada: "(...) Mantenho a AJG anteriormente deferida.  Recebo o cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, eis que presentes os requisitos legais. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535 do CPC), devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º do CPC). Com impugnação, intimem-se os exequentes e após voltem conclusos para análise. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV, devendo o executado observar o prazo de dois meses para pagamento, contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC).  Fixo os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito. Intime-se. (...)"   Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul defende o descabimento da fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença em favor do credor, haja vista a ausência de impugnação, e o início da fase processual em 17.12.2025, portanto posterior a 01.07.2024 - publicação do acórdão do Tema 1190, do e. STF. Subsidiariamente, a redução da verba para 10% do valor incontroverso, ou a fixação por apreciação equitativa, diante da natureza repetitiva e de baixa complexidade, sem necessidade de instrução probatória, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.  Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do prosseguimento do feito, com lesão aos cofres públicos. Colaciona jurisprudência. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da revogação da fixação de honorários advocatícios; ou de forma subsidiária, a redução do percentual para 10% do valor incontroverso, ou a fixação por apreciação…

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