Processo 5007545-29.2020.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007545-29.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO CPF: 07.005.031/0001-84 RÉU: CARLOS AUGUSTO ROSA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer o bloqueio de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito pelas vias ordinárias. É o relatório. Decido. Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº 39 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, tendo como função principal a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como a recepção de comunicações de levantamento das ordens cadastradas no sistema. Verifica-se, pois, que o instrumento foi concebido para integrar e conferir publicidade às indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, proporcionando maior efetividade às decisões judiciais e segurança aos negócios jurídicos imobiliários. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a utilização da CNIB como medida executiva atípica subsidiária, tal providência exige demonstração concreta de sua necessidade e adequação, bem como o efetivo exaurimento das medidas executivas típicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIATÓRIO - DÉBITO ALIMENTAR EM CURSO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COM O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE SEUS ATIVOS E REALIZAR PESQUISA PATRIMONIAL INDISTINTA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM ALMEJADO - MEDIDA ACERTADA- DECISÃO MANTIDA. 1.A insurgência dos exequentes não encontra respaldo, pois conforme ficou esclarecido na decisão de primeira instância a finalidade precípua da CNIB é restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas judicialmente, conferindo-lhes publicidade e organização. 2. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. 3. A alegação de hipossuficiência e de infrutíferas tentativas de localização de bens - circunstâncias que, embora relevantes para a efetividade da execução, não alteram o escopo legal e regulamentar do sistema CNIB - existência de outros sistemas próprios para a busca de imóveis (registradores.onr.org.br). 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075085-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Todavia, a ferramenta CNIB não se presta à realização de pesquisa patrimonial ampla…
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