Processo 5007545-43.2022.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007545-43.2022.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007545-43.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: A. G. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc., Emilly Rhaiany Rodrigues e Rhyan Rodrigues, menores representados por sua genitora Adenine Fayt dos Santos Salvino, , menor representada por sua genitora Maísa Estefane da Silva Cruz e , ao tempo do ajuizamento representado por sua genitora Máisa Estefane da Silva Cruz, todos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narram que, desde no ano de 2016, o fornecimento de água em suas residências passou a ser intermitente, sendo realizado apenas durante as madrugadas. Alegam que, além do racionamento diário ocorreu uma interrupção total no fornecimento pelo período de onze dias consecutivos, sem justificativa plausível ou comunicação prévia pela ré. Dizem que a ré, na qualidade de concessionária do serviço público de saneamento básico, tem o dever de garantir a prestação contínua e eficiente do serviço, nos termos da legislação aplicável. Asseveram que a falta d’água comprometeu sua qualidade de vida, impossibilitando atividades básicas de higiene e alimentação, submetendo-os a condições indignas de sobrevivência. Dizem que, mesmo após inúmeras reclamações administrativas e notificações por parte da comunidade, a ré não tomou medidas adequadas para solucionar o problema dentro de um prazo razoável, evidenciando descaso com os consumidores. Defendem que a conduta da ré violou princípios fundamentais da administração pública e direitos dos consumidores, ensejando a responsabilização civil por danos morais. Assim, requerem a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Com a inicial vieram documentos. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUS, sem acordo (ID 9571861272). Citada, a ré apresentou contestação (ID 9578416906) sustentando, preliminarmente, a) prática de advocacia predatória, requerendo a condenação dos procuradores em litigância de má-fé; b) impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos autores; e c) ilegitimidade ativa. No mérito sustentou, em síntese: a) que conforme item 5.2.5 da NBR 5626 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, é recomendada a reserva mínima de 500 litros para residência de pequeno tamanho e o mínimo necessário para 24 horas de consumo para prédios, descontando o volume previsto para combate a incêndio; b) que as faturas de água dos autores não revelam desabastecimento; d) que em caso de emergência técnica é possível interromper o abastecimento temporariamente; e) inexistência de dano moral indenizável, pois a suposta privação de água não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, destacando que a parte autora não individualizou seus prejuízos e pretende obter proveito financeiro indevido; f) que adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os impactos da interrupção e que eventuais transtornos…

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