Processo 5007545-79.2024.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007545-79.2024.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007545-79.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : LUCI MARIA MACIEL DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura, estando vinculadas às taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei n.º 4.595/64 e da Súmula n.º 596 do STF. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para caracterizar abusividade, devendo ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e o risco de crédito do contratante, conforme o STJ no REsp n. 2.009.614/SC. 4. No caso, a taxa pactuada de 1,58% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 1,64% ao mês, e a parte autora não demonstrou desvantagem exagerada nem outros fatores que evidenciem abusividade. 5. A parte contratante tinha prévio conhecimento das condições pactuadas e optou livremente pela contratação, o que afasta a revisão contratual com base no art. 46 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige a demonstração cabal de abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente o mero cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 4.595/1964, art. 4º; CDC, arts. 46 e 51, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 596; STJ, Súmula n.º 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.11.2023; TJRS, Apelação Cível n.º 50138244620238210010, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório . LUCI MARIA MACIEL DE LIMA  interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional movida em face de  BANCO  AGIBANK  S.A , cujo dispositivo transcrevo ( 60.1…

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