Processo 5007545-87.2023.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007545-87.2023.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) APELADO : SEGER & MARQUES TURISMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES BRONZEADO (OAB PB014439) APELADO : UVL VIAGENS E TURISMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES BRONZEADO (OAB PB014439) INTERESSADO : D&L TOUR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VALENTINE LIGORIO CARPENEDO ADVOGADO(A) : JACQUELINE DOS SANTOS DUTRA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE PÁGINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa de serviços online contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e determinou o restabelecimento de acesso a perfil e gerenciamento de anúncios em rede social, além da remoção de página homônima, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de exercício regular de direito pela apelante ao bloquear a página das autoras; (ii) a contestação da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta, pois a apelante não comprovou infração contratual pelas autoras, tornando os bloqueios arbitrários e abusivos. 2. A prova dos autos, incluindo e-mail da equipe da plataforma, confirma a ausência de violação das políticas, caracterizando falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da apelante. 3. A conduta da apelante viola o princípio da boa-fé objetiva, ao não informar claramente os motivos dos bloqueios e não permitir defesa efetiva às autoras. 4. A sentença corretamente reconheceu danos materiais e morais, evidenciados pelo desvio de clientela e prejuízos à honra objetiva das autoras. 5. A obrigação de restabelecer a página e remover a página "hub" não viola a livre iniciativa, mas corrige ilegalidade na prestação do serviço. 6. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais decorre da conduta ilícita da apelante, que deu causa à propositura da ação e saiu vencida em maior extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Tese de julgamento: 1. O bloqueio injustificado de página comercial em rede social, sem comprovação de infração contratual, configura falha na prestação de serviço e gera responsabilidade objetiva do fornecedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida no processo nº 5007545-87.2023.8.21.0028, movido por SEGER & MARQUES TURISMO LTDA e UVL VIAGENS E TURISMO LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Essa forma de cálculo…
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