Processo 5007546-18.2025.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007546-18.2025.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007546-18.2025.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FRANCISCO PAULO DA SILVA NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) APELADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.  Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, julgando improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido que objetivava a anulação da peça prático-profissional aplicada no 43º Exame de Ordem Unificado. II. Questão em discussão 2.    A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade e possibilidade de revisão judicial da avaliação atribuída pela banca examinadora na prova prático-profissional do Exame da Ordem dos advogados do Brasil. III. Razões de decidir 3. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “ Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas ” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4. Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital. 6. O item 4.2.6 do edital dispõe que a propositura de peça desconforme à solução do problema proposto resulta na atribuição de nota ZERO ao candidato. Assim, considerando que o Apelante elaborou peça destoante ao padrão oficial da disciplina   de Direito do Trabalho disponibilizado pela banca e que a exceção de pré-executividade estava prevista expressamente no conteúdo programático da disciplina de direito processual do trabalho, não se verifica qualquer violação ao edital na atribuição de nota zero ao candidato, sendo de rigor a manutenção da sentença apelada.  IV. Dispositivo   7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.

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