Processo 5007546-74.2024.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007546-74.2024.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007546-74.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : TERESINHA ODETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) APELADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DEVOLUÇÃO DAS VERBAS COBRADAS INDEVIDAMENTE, DECLARAÇÃO DE FRAUDE E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) mérito quanto à majoração do valor da indenização por danos morais para o equivalente a dez salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois a fundamentação apresentada pela apelante é suficiente para o conhecimento da inconformidade acerca do quantum indenizatório. 4. Para a quantificação do dano moral, deve-se atentar ao bem jurídico lesado, a fim de realizar um arbitramento justo e equitativo considerando grupo de precedentes jurisprudenciais referentes a casos semelhantes, devendo ser consideradas igualmente as particularidades do caso concreto, dentre elas, a gravidade do fato, a duração da ilicitude, a condição econômica das partes, a fim de fixar-se a justa e devida indenização, que cumpra suas finalidades reparatória, punitiva e pedagógica. 5. Considerando os critérios habitualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte para a fixação de indenizações em casos semelhantes, e atentando-se às particularidades do caso  sub judice , o  quantum  indenizatório fixado na origem deve ser mantido.  IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  TERESINHA ODETE DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra  BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , nos seguintes termos ( evento 41, SENT1 ): ISSO POSTO , julgo procedentes os pedidos feitos por  Teresinha Odete dos Santos  nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Master - CREDCESTA, qualificados, para o fim de: - confirmar a decisão liminar; - declarar inexistente a dívida discutida nos autos, condenando a parte ré a repetir em dobro o que efetivamente pago pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-m desde a data dos pagamentos e juros de 12% ao ano a partir da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00, devendo ser…

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