Processo 5007547-61.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5007547-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por PAULO ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que, tendo em vista seu ingresso no quadro de funcionalismo da Administração Pública antes de 1988, passou a contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Todavia, ao solicitar extratos de sua conta bancária na data de 12/11/2024, relata que se deparou com a ausência de saldo da conta vinculada ao PASEP, o que revela a falta da adequada atualização/correção dos valores creditados. Por tais razões, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.179,59 (três mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais; d) no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e e) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão proferida no ID. 64660563, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu ofereceu contestação (ID. 64892423), requerendo: a) em sede de preliminar de mérito, (I) o sobrestamento do feito, em razão de afetação de tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, (II) a extinção do processo sem resolução do mérito, em função de sua ilegitimidade passiva, (III) a declaração da incompetência do Juízo Estadual para apreciação da matéria, e (IV) a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora; b) em sede de prejudicial de mérito, a declaração da ocorrência de prescrição decenal; e c) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais. Termo de audiência de conciliação, realizada em 03/07/2025, juntada no ID. 72208417. Réplica no ID. 73617794. Intimadas para especificação das provas pretendidas (ID. 91503775), o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 91503775), enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e…
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