Processo 5007547-77.2024.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007547-77.2024.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007547-77.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA APELADO: CENTRO CLINICA INOVAR SL LTDA Advogados do(a) APELANTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056-A, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Centro Clínica Inovar Sl Ltda., homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (ID 63489188). Em suas razões recursais (ID 64672920), sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar o pedido expresso de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo. Alega que, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, havendo convenção das partes, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação, retomando seu curso na hipótese de inadimplemento. Argumenta que a extinção imediata da execução lhe causa prejuízo, pois impede a retomada do processo com fundamento no título extrajudicial originário e limita eventual cobrança futura aos termos da transação homologada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, mantida a homologação do acordo, seja afastada a extinção do processo e determinada a sua suspensão até o cumprimento integral das obrigações convencionadas. A apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a definir se a homologação do acordo celebrado no curso da execução autorizava a imediata extinção do processo ou se deveria ter sido observado o pedido expresso das partes de suspensão do feito até o adimplemento integral das obrigações convencionadas. Da análise dos autos, verifico que a execução foi ajuizada para a cobrança da quantia de R$ 57.071,59, representada pela Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos (IDs 44647516, 44647528 e 44647529). Após a citação da executada, as partes informaram a celebração de composição amigável abrangendo esta execução e outros dois processos, requerendo expressamente a suspensão do feito até o pagamento integral das parcelas acordadas, ocasião em que a exequente comunicaria o adimplemento para a posterior extinção do processo (IDs 55798072 e 55798073). O instrumento de transação prevê o pagamento parcelado das obrigações, com prestações vincendas até dezembro de 2026. Além disso, a cláusula 5ª estabelece que o inadimplemento de qualquer parcela ou seu pagamento parcial implicará a imediata rescisão do acordo, com o prosseguimento dos processos relacionados na cláusula primeira e o abatimento das quantias eventualmente pagas. Apesar disso, ao homologar a transação, o Juízo de origem julgou imediatamente resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após…

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