Processo 5007548-02.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007548-02.2025.8.13.0317 AUTOR: GLEISON RODRIGO DA SILVA CPF: não informado AUTOR: ARIADNE SILVA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LFA SERVICOS VETERINARIOS LTDA CPF: 50.012.397/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GLEISON RODRIGO DA SILVA e ARIADNE SILVA ARAÚJO, em face de LFA SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA (HOSPITAL AMIGO VETERINÁRIO), na qual alegam, em síntese, que eram tutores de uma cadela da raça Pug, denominada "Bella", com sete meses de idade à época dos fatos. Relatam que, no dia 28/09/2024, buscaram atendimento emergencial junto à clínica ré em virtude de o animal apresentar episódios de vômitos e diarreia, oportunidade em que foi diagnosticada com parvovirose canina, sendo recomendada e realizada a sua internação imediata. Alegaram a ocorrência de sucessivas falhas na prestação do serviço médico-veterinário durante o período de internação, que se estendeu até o dia 06/10/2024. Sustentam que foram prescritos medicamentos contraindicados para o quadro de parvovirose, como a Dipirona, a Dexametasona (corticoide que causaria imunossupressão e agravaria a replicação viral) e o antibiótico Trissulmax, o qual alegam não existir na forma injetável no mercado, tendo sido administrado por via intravenosa de forma indevida. Aduziram, ainda, que houve excesso de medicação, totalizando aproximadamente 20 fármacos, o que teria sobrecarregado os órgãos do animal e causado graves reações adversas, notadamente o surgimento de feridas necróticas extensas e fétidas na região dorsal e perianal. Afirmam que a requerida omitiu-se quanto ao tratamento dessas feridas e que, no dia 06/10/2024, foram coagidos a aceitar uma alta médica precoce, sob o argumento de que o tratamento domiciliar seria benéfico. Contudo, relatam que o animal apresentou piora severa em casa, com febre alta e abertura das feridas, o que os levou a procurar outra clínica (Clinvet), onde foi constatada infecção generalizada. O animal veio a óbito no dia 09/10/2024. O laudo de necrópsia realizado pela UFMG confirmou a morte por septicemia bacteriana grave, com acometimento de pulmões e rins. Diante desses fatos, requereram: (a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.301,31 a título de danos materiais e (b) a condenação da Requerida em danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Contestação carreada em id10624446641 na data de 10/02/2026. Audiência de conciliação realizada em 28/11/2025 às 14:30hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX, em que ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/02/2026 às 15:30hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação apresentada na forma oral, sendo a mesma gravada por meio do aplicativo Cisco Webex. No ato, foi coletado o depoimento pessoal do representante legal da Requerida, 1 (uma) Testemunha Sra. Odiloizia da Silva Ribeiro Batista CPF XXX.XXX.XXX-XX, pelos autores e 1 (uma) testemunha pela Requerida a Sra. Camila Paula de Oliveira Sá, CPF…
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