Processo 5007548-11.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007548-11.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007548-11.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JORGE CARMO DA CUNHA ADVOGADO(A) : EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394) DESPACHO/DECISÃO JORGE CARMO DA CUNHA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , objetivando a condenação dos réus ao fornecimento do fármaco Vutrisirana Sódica (Amvuttra®) , necessário ao tratamento de Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) , enfermidade hereditária e progressiva identificada pelo CID10: E85. O autor sustenta a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde, especificamente o medicamento Tafamidis, e aponta o risco de progressão irreversível da patologia caso não inicie prontamente a nova terapia prescrita por seu médico assistente. No que tange ao andamento processual, verifica-se que este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela recomendação desfavorável da CONITEC quanto à incorporação da tecnologia pretendida. Em face de tal decisão e do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Evento 29), recurso que ainda pende de julgamento definitivo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inexistindo, até o momento, notícia da atribuição de efeito suspensivo que impeça o prosseguimento do feito quanto aos atos de organização processual. Quanto às questões processuais pendentes, a controvérsia sobre a gratuidade de justiça aguarda desfecho proveniente de julgamento do recurso interposto pela parte autora em face da decisão proferida no Evento 24. Por fim, confirma-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide. A pretensão envolve o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas oficiais de dispensação do SUS, atraindo a incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral. Considerando que a UNIÃO FEDERAL integra o polo passivo e que o valor da causa ultrapassa o teto de 210 salários mínimos estabelecido pela Corte Suprema como critério de repartição de competência, o trâmite perante este Juízo Federal é medida impositiva para garantir a observância das balizas de governança judicial colaborativa e a responsabilidade pelo custeio integral do tratamento em caso de eventual procedência . QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, considerando a resistência oferecida pelas peças de defesa e a complexidade técnica da demanda, residem, primordialmente, na confirmação do diagnóstico de Amiloidose Hereditária e na precisa definição do seu estágio funcional. Existe divergência relevante quanto ao enquadramento do quadro clínico do autor, uma vez que a petição inicial e documentos médicos assistenciais sugerem um estágio de deterioração neuropática que exige o medicamento pretendido, ao passo que o parecer técnico do NATJUS-RJ aponta para um comprometimento funcional em estágio III A, caracterizado pela necessidade de apoio unilateral para a deambulação . A exatidão deste estágio é determinante para aferir a aplicabilidade dos protocolos clínicos vigentes e a potencial eficácia da terapia com silenciamento gênico ora vindicada. Outro ponto fático controvertido cinge-se à…

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