Processo 5007548-47.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007548-47.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007548-47.2021.8.13.0024 AUTOR: IRANILDA XAVIER FIGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINARES Suspensão A parte ré pugna pela suspensão do feito em razão do IRDR Tema 51 do TJMG. Todavia, conforme se verifica dos autos, o referido incidente já foi julgado, com fixação de tese jurídica aplicável à controvérsia, não subsistindo motivo para suspensão do processo. Assim, rejeito a preliminar. I.2 – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar o direito da parte autora ao reposicionamento na carreira de Técnico de Gestão da Saúde, em nível compatível com sua escolaridade à época do ingresso no serviço público. Nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005, o posicionamento inicial do servidor deve observar a escolaridade por ele comprovada no momento da posse. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora já possuía diploma de curso superior em Ciências Contábeis desde 2018, portanto em momento anterior ao seu ingresso na carreira. Não obstante, verifica-se que foi indevidamente posicionada no nível I, grau A, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, no sentido de que o servidor faz jus ao posicionamento no nível correspondente à sua escolaridade, desde que comprovada na data da investidura. Diante disso, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reenquadramento. Em consequência do reposicionamento, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da posse. Todavia, o valor exato devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, não sendo cabível a fixação de quantia certa neste momento. O reposicionamento reconhecido deve produzir efeitos nas progressões e promoções futuras, porquanto tais institutos se estruturam com base na posição ocupada pelo servidor na carreira. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o reenquadramento da parte autora no nível II, grau A, da carreira de Técnico de Gestão da Saúde, desde a data de sua posse e CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como DECLARAR que o reposicionamento deverá ser considerado para fins de futuras progressões e promoções na carreira. Os valores devidos a parte autora deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação retro. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir…

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