Processo 5007548-81.2022.8.08.0014

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007548-81.2022.8.08.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007548-81.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDIANI DIAS DE LYRIO INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões - id 84190894, a parte executada esclarece que realizou o pagamento voluntário no importe de R$142.817,35. Afirma que a exequente aplicou de forma errônea os índices de atualização, pois o título determinou que do evento/contratação até a citação: incida apenas Correção Monetária e, da citação em diante, seja aplicada exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Aduziu, ainda, que é obrigação da Exequente disponibilizar à Allianz toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do veículo (DUT/ATPV-e), devidamente assinado e com firma reconhecida, bem como entregar o salvado livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, IPVA, licenciamento, pátios, etc.) até a data do sinistro (07/05/2022). Alvará em id 84505815. Resposta à impugnação em id 89298067, onde a parte exequente sustenta a preclusão e a impossibilidade de rediscussão dos cálculos, assim como, que inexiste excesso de execução. Quanto aos salvados, alega que já se encontram na posse da seguradora, conforme informado nos autos, e que a documentação necessária já foi assinada à época do sinistro, inexistindo qualquer resistência da Exequente. Pois bem. Prefacialmente, transcrevo o acórdão de id 72144096, que reformou parcialmente a sentença de improcedência de id 28632445. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONDUTOR NÃO HABILITADO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) De acordo com a jurisprudência da Corte de Cidadania, a falta de habilitação legal do condutor do veículo sinistrado, isoladamente considerada, não exime a seguradora da obrigação do pagamento de indenização, exigindo-se a confluência de outros elementos que evidenciem a participação do segurado para a ocorrência do sinistro. 2) Em tais hipóteses, é da seguradora o ônus de demonstrar a culpa do segurado, além do efetivo e intencional agravamento do risco à luz das circunstâncias fáticas que emergem da dinâmica do acidente. Não atendida tal exigência, não há prevalecer a cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice. 3) Considera-se abusiva a cláusula contratual prevendo a exclusão de cobertura no seguro de pessoas, com base no § 2º do art. 3º c/c inciso IV do art. 51 do CDC, porquanto vulnerabiliza o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada. 4) A correção monetária, apurada pelo índice da CGJES, incidirá “desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado” (AgRg no REsp n. 1.328.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 5) Após a citação, deve ser aplicada somente a Taxa Selic para cômputo dos juros moratórios e correção monetária. 6) Improcede o pedido de condenação por danos morais, haja vista que…

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