Processo 5007548-82.2024.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007548-82.2024.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5007548-82.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: NARDINA SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c alargamento de estrada c/c danos morais c/c pedido liminar, todos qualificados. Em suma, foi narrado na petição inicial que a autora é proprietária do imóvel denominado Chapadão Dos Cocais, Cachoeira e Chapada, situado na zona rural do Município de Iraí de Minas, registrado na matrícula 18.792, do CRI de Monte Carmelo/MG, o qual é vizinho ao requerido AGUINALDO. Consta que a área especificada acima se encontra arrendada para Weverton Martins Santos, sendo a vigência do contrato de 1º/07/2021 a 30/08/2027, e que nela são plantadas diversas culturas, cuja plantação e o cultivo dependem de mão de obra especializada, além da utilização de máquinas de pequeno e grande porte. Na continuidade, a autora relatou que, em setembro de 2004, foi proferida sentença que assegurou o seu direito de passagem, em corredor com largura de 4m² (quatro metros quadrados). Asseverou que a FERROVIA ré (RFFSA) cedeu-lhe mais 1m² (um metro quadrado) de largura, em toda extensão da estrada em que está reconhecido o seu direito de passagem, tendo, ainda, afirmado, que teve permissão para construir uma cerca do lado da FERROVIA. Sobreveio decisão não concedendo a antecipação de tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram citadas (ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que, a FERROVIA ré apresentou contestação, alegando preliminarmente conexão com o processo de n° 5006763-23.2024.8.13.0431 e inépcia da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quanto ao réu AGUINALDO ROSA, em defesa requereu preliminarmente a nulidade de prova ilícita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para especificarem as provas (ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu o depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu AGUINALDO ROSA pleiteou a produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal. Juntada de documentos (ID´s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). É o relatório. Decido. Preliminarmente Conexão A ré RFFSA, arguiu a necessidade de conexão deste processo com o de n°5006763-23.2024.8.13.043. Tendo em vista que, o ponto alegado já foi objeto de apreciação por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), deixo de apreciar o pedido. Inépcia da inicial Aduz a FERROVIA RÉ em suma que, na petição inicial inexiste qualquer narração dos fatos ou fundamentos jurídicos que embasassem o pedido formulado em seu desfavor. Isto porque, a parte autora menciona que a Ferrovia Centro Atlântica S/A concedeu 1m² (um metro quadrado) para passagem, havendo um imbróglio com o Sr. Aguinaldo Rosa quanto a passagem que não tem a ver com a peticionante, que não se opôs, que não criou óbices, pelo contrário de forma amigável permitiu a abertura da passagem desde que não haja efeitos colaterais. No final, pugnou pela extinção do feito sem a resolução do mérito, diante da inépcia da inicial, com fulcro nos arts.267, inciso I c/c art.295, inciso I, do CPC/15. Em um…

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