Processo 5007549-32.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007549-32.2024.4.03.6105 AUTOR: JOSE DIVALDO LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por José Divaldo Lisboa, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período de labor comum de 27/06/2001 a 31/08/2001, e dos períodos de atividade especial de 13/11/1995 a 02/05/2000 e 04/05/2004 a 10/10/2019, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (17/04/2024 – NB 42/223.128.838-3), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID nº 335485193 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu contestou o feito (ID nº 339544165). O autor se manifestou em réplica (ID nº 342160225). Pela decisão de ID nº 353605232 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. O autor se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito (ID nº 355949451). Pelo despacho de ID nº 358883603 foi dada por encerrada a instrução. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do autor para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo (ID nº 424692006). O autor se manifestou, juntando documentos (ID nº 429998354 e 429998357). Pela decisão de ID nº 456356361 foi determinada a intimação da CEAB para cumprimento da determinação. O documento foi juntado no ID nº 459599469. O autor manifestou ciência (ID nº 464785857). Intimado, o réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de…
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