Processo 5007549-57.2025.4.04.7208
TRF4 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5007549-57.2025.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : GLAUCIO ZANCHETT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS PARA ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava a revisão do saldo devedor de financiamento estudantil (FIES), com a aplicação de descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 e Lei nº 14.719/2023 para estudantes inadimplentes, estendendo-os a um contrato adimplente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do estudante adimplente à revisão do saldo devedor do FIES com a aplicação de descontos destinados a inadimplentes; (ii) a constitucionalidade da Lei nº 14.375/2022 e Lei nº 14.719/2023 em face do princípio da igualdade, ao prever descontos diferenciados para adimplentes e inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 5º-A, § 4º, com as alterações das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, estabelece critérios específicos para a concessão de descontos na renegociação de dívidas do FIES, direcionados a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023. 4. O contrato do autor encontra-se em fase de amortização e em situação de adimplência, não se enquadrando nos requisitos legais para a obtenção dos descontos de até 77% ou 99% do valor da dívida, que são destinados a estudantes inadimplentes. 5. A diferenciação de tratamento entre estudantes adimplentes e inadimplentes na concessão de descontos não viola o princípio da isonomia, pois a legislação visa a recuperação de créditos e a minimização de prejuízos ao erário em situações de inadimplência, tratando desigualmente situações que são desiguais. 6. A definição dos critérios para concessão, manutenção e renegociação dos contratos do FIES é uma política pública da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para estender benefícios a situações não contempladas pela lei, salvo em caso de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, não havendo violação ao princípio da isonomia na aplicação de percentuais diferenciados de desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A concessão de descontos em programas de renegociação do FIES, prevista na Lei nº 10.260/2001 e suas alterações, é destinada a estudantes inadimplentes, e a diferenciação de tratamento em relação aos adimplentes não viola o princípio da isonomia, por se tratar de política pública de recuperação de créditos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.