Processo 5007550-79.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007550-79.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007550-79.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GLORIA MARIA FERNANDES DA ROSA PINHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO NEVES COSTA - SP120394 Advogado do(a) EXECUTADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO I. Relatório Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença voltado ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente de título judicial proferido nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 5014318-89.2024.8.08.0024, que homologou o plano compulsório de pagamento da consumidora. Por força da decisão inicial de ID 92522732, foi determinada a intimação dos réus para cumprimento da obrigação de fazer, bem como expedido ofício ao órgão pagador principal da exequente (Centro de Pagamento do Exército - CPEx) para implantar a retenção mensal fixa de R$ 1.894,54, correspondente às parcelas unificadas do plano judicial. O 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro noticiou o cumprimento da ordem ao ID 94602909, implantando a retenção judicial. Ato contínuo, sobrevieram as seguintes manifestações e incidentes pendentes de apreciação: Embargos de Declaração da Exequente (ID 96433628): Sustenta haver omissão/fato superveniente gravíssimo, uma vez que o órgão pagador (CPEx), embora tenha implantado a retenção de R$ 1.894,54, manteve ativo o desconto consignado ordinário do BANCO SANTANDER no valor de R$ 1.037,24, gerando dupla constrição sobre verba alimentar. Pede tutela integrativa urgente para cessação imediata do desconto paralelo. Impugnação ao Cumprimento de Sentença do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 96789883): Alega impossibilidade de cumprimento da obrigação, imputando ao órgão pagador o controle exclusivo das margens. Discorre preventivamente sobre descabimento/redução de astreintes, cita o Tema 1296 do STJ e requer efeito suspensivo. Impugnação ao Cumprimento de Sentença do BANCO MASTER S/A (ID 96563084): Sob o argumento de que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025 (Ato nº 1.369), pugna pela suspensão imediata do cumprimento de sentença com fulcro no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, defendendo que o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores. Alternativamente, pede o recebimento como Exceção de Pré-Executividade. Petição da FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 97271475): Informa o cumprimento da obrigação de fazer no processo principal, anexando telas sistêmicas de exclusão de restrições e informando que o contrato em testilha foi excluído do sistema Dataprev em virtude de troca de titularidade para outra instituição (Banco Pan). Manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 98108309): Informa e comprova analiticamente através de extrato hachurado do sistema SIGA que o contrato comercial objeto da lide encontra-se integralmente "LIQUIDADO" em seus sistemas operacionais desde o final de 2024. A exequente apresentou resposta às…

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