Processo 5007551-30.2025.4.04.7207

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007551-30.2025.4.04.7207
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007551-30.2025.4.04.7207/SC RECORRIDO : JAIOR FORTES MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINÁ FARIAS ROSA FERMÍNIO (OAB SC069733) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO A União sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento da Ação Coletiva nº 1016537-73.2020.4.01.3400, proposta pelo SINDIFISCO NACIONAL, por entender que seu objeto é idêntico ao da presente demanda. A referida ação busca o reconhecimento da natureza remuneratória e de vantagem pecuniária permanente do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Medida Provisória nº 765/2016 e posteriormente convertido na Lei nº 13.464/2017, bem como sua inclusão na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, especialmente do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Entendo, todavia, que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto. Ainda que haja demanda coletiva em curso, a parte não está obrigada a dela se valer para a tutela de seu direito, podendo optar pelo ajuizamento de ação individual. Com efeito, a legislação que disciplina a tutela coletiva afasta a litispendência entre ação coletiva e ação individual. Assim, o titular do direito pode: (i) ajuizar ação individual, hipótese em que ficará sujeito exclusivamente à decisão nela proferida, sem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva; ou (ii) aguardar o desfecho da ação coletiva, beneficiando-se, se for o caso, da coisa julgada coletiva, promovendo posteriormente a execução individual do julgado. É o que dispõe o art. 104 da CDC: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Entretanto, na hipótese em que a ação coletiva é ajuizada antes da propositura da ação individual, não se aplica a disciplina prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência sobre o tema é pacífica no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstra os julgamentos que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de inexigibilidade de título coletivo, em razão da existência de ação individual distribuída pelo autor após o ajuizamento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva, com o mesmo objeto e abrangência temporal, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, tornando o título coletivo inexigível para o exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura de ação individual após o ajuizamento da demanda coletiva, compreendendo o mesmo proveito obtido na ação coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. 4. A sistemática de suspensão da ação individual para aproveitamento da coletiva se aplica apenas quando a ação individual é anterior à coletiva . 5. A…

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