Processo 5007551-46.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007551-46.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007551-46.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO DOS REIS, 57.456.458 LUCAS RIBEIRO DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA SUAVE SALVADOR - ES35726, ULISSES COSTA DA SILVA - ES26666 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LUCAS RIBEIRO DOS REIS e 57.456.458 LUCAS RIBEIRO DOS REIS, objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reative as contas vinculadas à plataforma Instagram, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente é proprietário dos perfis “@lucasreisdecor” e “@reis_luhcas”, vinculados à rede social Instagram, administrada pela parte ré, os quais utiliza, respectivamente, para fins profissionais e pessoais. Nesse contexto, salienta o autor que, na data de 15/05/2026, a requerida, sem qualquer aviso prévio ou justificativa específica, suspendeu os perfis na referida rede social. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) comprovante de inscrição e de situação cadastral; (e) print demonstrando a suspensão das contas; (f) e-mail enviado para a ré; (g) reclamação administrativa, e (h) fotos da atividade profissional do requerente. No ID 97736496, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a existência de perfis disponibilizados pela rede social Instagram e a suspensão das contas administradas pela requerida. Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a desativação das contas vem causando prejuízos ao requerente, sobretudo diante da utilização para fins profissionais. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative as contas de titularidade do autor LUCAS RIBEIRO DOS REIS e 57.456.458 LUCAS RIBEIRO DOS REIS, cadastradas na rede social Instagram como “@lucasreisdecor” e “@reis_luhcas”, bem como todos os seus acessos e funcionalidades, no…

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