Processo 5007553-55.2023.8.13.0394
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007553-55.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: MICAELA PEREIRA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. em desfavor de MICAELA PEREIRA BATISTA, ambos já qualificados nos autos. O autor pleiteia a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$13.715,03 (treze mil, setecentos e quinze reais e três centavos), decorrente de débito oriundo da utilização de cartão de crédito pela ré. Aduz a parte autora que concedeu à requerida o direito de uso de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, tendo a demandada ultrapassado o limite disponibilizado e deixado de adimplir as obrigações assumidas, conforme demonstrativos, extratos e faturas acostados aos autos. Sustenta ainda que o débito, atualizado até 14/08/2023, perfaz o montante de R$ 13.715,03 (treze mil, setecentos e quinze reais e três centavos), acrescido de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, ou, querendo, a apresentação de embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$13.715,03 (treze mil, setecentos e quinze reais e três centavos). Instruiu a inicial com procuração e documentos. Pagas as custas iniciais em ID 9901911827. A requerida ofereceu embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de descrição clara dos fatos, do débito originário, dos encargos incidentes e da memória detalhada de cálculo, em afronta aos artigos 319 e 320 do CPC. Sustentou, a ausência de documento hábil à propositura da ação monitória, afirmando que o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito juntado aos autos não contém sua assinatura, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a contratação e embasar a pretensão monitória. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu tratar-se de relação consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou desconhecimento dos encargos aplicados ao débito, diante da ausência de contrato assinado, bem como a abusividade dos juros e demais encargos cobrados, sustentando que as taxas aplicadas seriam excessivas e superiores à média de mercado. A ré requereu ainda o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para revisão do débito, com recálculo das faturas mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, exclusão dos encargos reputados abusivos, compensação dos valores pagos e eventual restituição de quantias cobradas indevidamente. Pugnou, ainda, produção de prova pericial contábil e condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. À ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora apresentou impugnação aos embargos e sustentou, em síntese, a improcedência das alegações defensivas de inépcia da inicial, ausência…
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