Processo 5007553-80.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007553-80.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 38 - Des. Fed. Fausto de Sanctis
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5007553-80.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA, ANTONIO JARDILINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JARDILINO DA SILVA IMPETRANTE: WILSON AMORIM DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON AMORIM DA SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wilson Amorim da Silva, em favor dos pacientes ANTONIO JARDILINO DA SILVA e GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA contra ato praticado pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS (Dr. Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva), nos autos da ação penal n.º 5003137-13.2023.4.03.6002. Consta que a autoridade impetrada revogou a liberdade provisória dos ora pacientes e, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva em decorrência do suposto descumprimento de medidas cautelares alternativas e da notícia de condenação em processo diverso. A impetração insurge-se contra tal decreto, alegando a existência de flagrante constrangimento ilegal. Os argumentos da defesa resumem-se aos fatos abaixo elencados: a) afirma que a condenação definitiva mencionada pelo juízo de origem é inexistente, pois o Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 932.941/MS, anulou o julgamento dos embargos infringentes e desconstituiu o trânsito em julgado, suspendendo a execução da pena e restabelecendo o direito de recorrer em liberdade no processo nº 0000816-53.2022.8.12.0049, que teve curso perante a Comarca de Água Clara/MS. b) que o decreto de prisão preventiva ao se basear em execução penal suspensa por tribunal superior, afronta diretamente a decisão do Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz; c) que não houve intimação pessoal eficaz dos pacientes para a atualização dos dados, não restando comprovada a recusa deliberada em cumprir as obrigações; d) que o descumprimento de cautelares de menor gravidade não autoriza a imposição da prisão preventiva, que deve ser a última ratio do sistema; e, e) que não há fato novo contemporâneo ou risco concreto demonstrado que justifique a segregação cautelar imediata. Requer: (...) a) a concessão de medida liminar para: • suspender imediatamente os mandados de prisão; • restabelecer a liberdade dos pacientes; b) subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito: (...) a) o conhecimento e concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; b) o reconhecimento da nulidade da decisão por erro de premissa fática; c) o afastamento da revelia decretada; d) o restabelecimento das medidas cautelares adequadas, se necessário. A inicial veio acompanhada da decisão impugnada e de decisão do c. STJ. A liminar foi indeferida (id 362385330). As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (id 364737683). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (id 365356292). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que…

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