Processo 5007554-12.2024.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007554-12.2024.4.03.6119 AUTOR: ERIVAN DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO ERIVAN DA SILVA OLIVEIRA ajuizou esta ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.205.569-5) para aposentadoria especial, desde a DER (19/10/2020), ou desde a data de ajuizamento da presente ação. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo em especial em comum, com a revisão da Renda Mensal Inicial. O autor sustenta que, administrativamente, não houve o reconhecimento dos seguintes períodos especiais: 18/07/1994 a 01/02/1995; e 21/09/2005 a 23/05/2006. Argumenta que faz jus ao recebimento de aposentadoria especial desde a data da DER. Com a inicial vieram procurações e outros documentos (ID. 343575413 e seguintes). O demandante apresentou emenda à inicial e juntou documentos (ID. 344025130 e seguintes). Proferida decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a juntada de documentos (ID. 349425674). Emenda à inicial e juntada de documentos pelo autor (ID. 350150997 e seguintes). O INSS ofereceu contestação (ID. 370665880), na qual arguiu a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal, requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento dos períodos especiais e, consequentemente, para a revisão do benefício previdenciário. Réplica sob ID. 392214095. O demandante requereu a expedição de ofício e a produção de prova pericial (ID. 430953338). Indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício, e concedido prazo ao autor para a juntada de documentos (ID. 475870920). O autor apresentou manifestação requerendo a expedição de ofício e a produção de prova pericial (ID. 480428686). Mantidos os indeferimentos de expedição de ofício e de produção de prova pericial (ID. 559093203). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da falta de interesse de agir O INSS sustenta que, administrativamente, o autor não apresentou os mesmos documentos que foram acostados no procedimento judicial. Afirma que, diante disso, está caracterizada a ausência de interesse de agir. Contudo, razão não assiste ao INSS, uma vez que, administrativamente, o autor teve os seus requerimentos indeferidos pelo INSS, existindo, portanto, pretensão resistida. Além disso, o interesse de agir, em ações previdenciárias, é configurado a partir do requerimento administrativo e da negativa do INSS, conforme restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 350. Cumpre ainda frisar que, em razão da aplicação da Teoria da Asserção, o interesse de agir deverá ser analisado considerando a narração fática formulada pelo autor sem que isso conduza ao exame do mérito. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO…
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