Processo 5007554-52.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007554-52.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007554-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JORGE FERREIRA GAMA ADVOGADO(A) : MARIA JOSE NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ111454) ADVOGADO(A) : MONICA SEABRA MACHADO DE MELLO (OAB RJ105131) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR como especial o período de 15/04/1998 até 13/08/2009, trabalhado pelo autor na empresa COMLURB na função de gari coletor de lixo. 2) CONDENAR o INSS a converter o referido período especial em tempo comum, acrescento ao tempo de contribuição original (36 anos, 3 meses e 10 dias) o tempo de 4 anos, 6 meses e 16 dias (fator multiplicador 1,4), somando-o ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente. 3) CONDENAR o INSS a proceder à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 174.326.331-4), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base no novo tempo de contribuição apurado. 4) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças mensais acumuladas desde 31/1/2020 (observada a prescrição quinquenal). Sobre esses valores deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos seguintes. Até 8/12/2021, a correção monetária incide pelo INPC e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do Tema 905 do STJ. De 9/12/2021 até 9/9/2025, aplica-se somente a SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/9/2025, com a alteração promovida na redação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que modificou a redação do art. 3º da EC 113/2021, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do ACÓRDÃO CJF nº 0882268 (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal). Sem honorários, eis que se trata de procedimento regido pela Lei nª 10.259/2002. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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