Processo 5007555-24.2026.8.13.0231
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara Plantonista da Microrregião XXXVIII Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007555-24.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SIDNEY AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SIDNEY AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS, pela suposta prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306, caput, c/c §1º, II, da Lei nº 9.503/97, art. 311, §2º, III, do Código Penal, e art. 136, §3º, do Código Penal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e demais peças informativas, policiais militares realizavam operação de fiscalização de trânsito (“Lei Seca”), na Avenida Ruth Brandão, em Ribeirão das Neves/MG, quando visualizaram uma motocicleta transitando sem placa de identificação e sendo conduzida por indivíduo sem capacete de segurança, transportando uma criança de aproximadamente três anos de idade sobre o tanque de combustível do veículo, igualmente sem equipamento de proteção. Segundo narrado pelo policial militar condutor DAVIDSON CARDOSO PEREIRA, a equipe policial emitiu ordem de parada mediante sinais sonoros, luminosos e gestuais, prontamente obedecida pelo conduzido. Durante a abordagem, o autuado teria apresentado dificuldade de equilíbrio ao tentar desembarcar da motocicleta, ocasião em que a criança e o veículo vieram ao solo. Relataram os agentes públicos que o conduzido apresentava sinais visíveis de embriaguez, consistentes em andar cambaleante, fala desconexa, hálito etílico e dificuldade motora. Consta, ainda, que o conduzido informou aos militares tratar-se de seu sobrinho, identificado como GAEL JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, de apenas três anos de idade, afirmando que a mãe da criança não se encontrava em casa no momento dos fatos. Em relação à motocicleta, declarou tê-la adquirido em negociação informal (“catira”), alegando ter perdido anteriormente a placa de identificação, sem, contudo, ter realizado comunicação formal de extravio. Após consulta aos sistemas informatizados, verificou-se inexistirem registros de furto ou roubo do veículo, embora este estivesse com exercício de licenciamento atrasado. Os policiais relataram também que o conduzido afirmou não possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstância posteriormente confirmada. Ademais, foi-lhe ofertada a realização do teste de alcoolemia em aparelho etilômetro regularmente aferido, tendo o conduzido recusado a submissão ao exame. Ainda assim, foi lavrado termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, diante dos sinais externos de embriaguez observados pela equipe policial. A segunda testemunha, policial militar MAGNO VITAL DA SILVA, confirmou integralmente os fatos narrados pelo condutor, declarando ter participado da ocorrência e ratificando o conteúdo do boletim de ocorrência e demais atos de prisão. Em sede policial, o conduzido SIDNEY AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS informou ser estudante e trabalhar como servente, auferindo renda aproximada de R$1.600,00 mensais. Declarou ser primário, não possuir antecedentes criminais e residir em Ribeirão das…
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