Processo 5007555-34.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007555-34.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : ROSANA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664) ADVOGADO(A) : ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A) : MARCELA DOS SANTOS VIANNA LIMA (OAB RJ259930) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR, EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PRODUZIDA NO BIÊNIO ANTERIOR AO ÓBITO. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTRA A CORREÇÃO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA AÇÃO ANTERIOR. NOVA SENTENÇA TERMINATIVA JUSTIFICADA. RECURSO QUE NÃO INDICA QUAIS DOCUMENTOS NOVOS E DIVERSOS FORAM APRESENTADOS E POR QUAL RAZÃO OS DEMAIS ELEMENTOS JUNTADOS PODERIAM SER CONSIDERADOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Recorre a parte autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 52.1 ): Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 486, §1º, do CPC. Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei N.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei N.° 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A recorrente informa ter ajuizado anterior ação, visando ao recebimento de pensão por morte instituída pelo segurado Donato Ribeiro Sobrinho (processo nº 5004957-44.2024.4.02.5102), e o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por insuficiência de provas, tendo sido a sentença mantida pela 3ª Turma Recursal. Alega que propôs a presente ação, preenchendo o requisito estipulado no processo anterior, qual seja, a produção de novas provas, inclusive, testemunhais. Sustenta que a conduta do juízo a quo , ao extinguir o feito, logo após a audiência, sob o argumento de ausência de pressuposto processual, configura comportamento contraditório e viola a preclusão, pois os atos praticados anteriormente validavam o andamento do feito. Argumenta que a exigência de início de prova material para comprovar a união estável é regra de direito probatório material (mérito) e, não, pressuposto processual de admissibilidade, bem como ser o Tema 629 do STJ inaplicável à situação em que, após regular instrução, o juízo já dispõe dos elementos suficientes para decidir o mérito. Aduz ter produzido prova documental e testemunhal suficiente ao julgamento do feito, requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de sentença de mérito. Subsidiariamente, pugna pela procedência do pedido (Evento 59.1 ). Decido . Trata-se de ação em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado Donato Ribeiro Sobrinho, falecido em 26/08/2023 (Evento 1.6 , fls. 01). A autora propôs anterior ação com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi distribuída à 7ª Vara Federal de Niterói, e culminou com a extinção do processo, sem resolução do mérito, por sentença ( processo…
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