Processo 5007555-76.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007555-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA TERESINHA MIRANDA PIMENTEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA TERESINHA MIRANDA PIMENTEL em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0000656-76.2021.8.08.0048), manejado em face do MUNICÍPIO DE SERRA, que (i) declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, inclusive da certidão de trânsito em julgado, face à ausência de intimação pessoal do Município de Serra; (ii) determinou o cancelamento de eventuais requisições de pagamento (RPV ou precatório) expedidos nos autos; e (iii) suspendeu o curso do processo, em razão do Tema 1.169, do STJ. Em suas razões recursais (id. 19367331), a agravante sustenta que o procedimento de cumprimento de sentença individual de título coletivo foi instaurado em janeiro de 2021, sobrevindo decisão de mérito em 03/12/2021 que julgou improcedente a impugnação municipal e homologou os cálculos exequendos, com certificação do trânsito em julgado em 28/11/2022 após rejeição de aclaratórios. Afirma que o Município foi formalmente intimado da expedição do precatório em 13/08/2024 e realizou carga dos autos em 14/11/2025, permanecendo inerte por longo período. Argumenta a ocorrência de preclusão consumativa, lógica e temporal, destacando que a insurgência tardia configura a "nulidade de algibeira", vedada pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Defende, ainda, a validade da intimação pessoal realizada via "carga programada", conforme regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 14/2016 do TJES e certificado pela serventia, asseverando que tal modalidade é praxe reiterada na referida unidade judiciária, bem como a a ciência inequívoca do ente público. Por fim, aduz a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, sob o fundamento de que o título executivo é líquido e depende de meros cálculos aritméticos, não se tratando de sentença genérica ilíquida. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo para sobrestar a anulação dos atos processuais e restabelecer a validade do precatório. É o relatório. Decido. De plano, saliento a aparente inadmissibilidade do recurso quanto à tese de inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, razão pela qual deixo de analisá-la neste momento processual. Depreendo que a insurgência contra a suspensão do feito por tal motivo deve observar, primeiramente, o rito específico previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC. Com efeito, incumbe à parte requerer ao juízo de origem a demonstração da distinção (distinguishing) entre a questão decidida no processo e a matéria afetada pelo Tribunal Superior, o que não ocorreu na espécie. A análise direta por esta instância revisora, sem a prévia provocação e decisão específica sob o rito do citado dispositivo, configuraria indevida supressão de instância e erro procedimental. Corroborando: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR…
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