Processo 5007555-93.2024.8.24.0067
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007555-93.2024.8.24.0067/SC APELANTE : CRISTIANO JEFERSON DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO JEFERSON DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 27, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , deduzida pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006, bem como ao Princípio da Legalidade. Sustenta, em síntese, que a exasperação da pena-base em razão de o recorrente ter sido flagrado na posse de entorpecentes no interior de transporte público coletivo revela indevida valoração de circunstância expressamente prevista como causa especial de aumento de pena, a ser examinada exclusivamente na terceira fase da dosimetria. Alega que o legislador atribuiu tratamento jurídico específico à referida circunstância, ao inseri-la no rol das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas, de modo que sua utilização na primeira etapa do sistema trifásico implicaria afronta à legalidade estrita e indevido deslocamento de vetorial reservada à fase derradeira da individualização da pena. No que concerne à segunda controvérsia , igualmente suscitada pela alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aduz violação ao art. 65, inciso III, alínea “d”, e ao art. 68, ambos do Código Penal. Argumenta a Defesa que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada, deixou de apresentar fundamentação concreta e idônea acerca da efetiva repercussão da circunstância atenuante na dosimetria da pena. Sustenta que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “ a confissão qualificada deve atenuar em proporção inferior à confissão plena ”, sem, contudo, explicitar os critérios utilizados para a redução operada, circunstância que, segundo defende, comprometeria a necessária motivação das decisões judiciais e a observância do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. No tocante à terceira controvérsia , ainda veiculada pela alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa aponta violação aos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de qualificação jurídica ao analisar a dependência química do recorrente sob perspectiva estritamente binária, restringindo a incidência das disposições legais aos casos de incapacidade absoluta. Aduz, a esse respeito, que o laudo pericial acostado aos autos reconheceu expressamente a condição de dependente químico do acusado, afastando apenas a hipótese de incapacidade total de autodeterminação. Assim, afirma que a conclusão adotada pela Corte de origem decorre de interpretação juridicamente inadequada do conteúdo probatório pericial, em descompasso com a disciplina prevista nos arts. 45 e 46 da Lei de Drogas. Relativamente à quarta controvérsia , também pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sob o pálio da violação ao art. 28, § 2, da Lei 11.343/2006, busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de entorpecentes para o exclusivo consumo pessoal. Assevera, nesse afã, que devem…
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