Processo 5007559-17.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007559-17.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007559-17.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : REGINALDO ESCRAMOZINO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor, REGINALDO ESCRAMOZINO DA SILVA , ( evento 1, INIC1 ), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Volta Redonda no Rio de Janeiro ( evento 5, DESPADEC1 ), na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais nos dias 11/05/2026 e 15/05/2026 e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado à Rua Igarapava nº 35, Lote 15, Quadra C, Areia Branca, matrícula 4.733, Cep: 26.140-220. Alega nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular para a purgação da mora e para a ciência da realização dos leilões. Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais.     É o relatório. Decido.   Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante reconhece a sua inadimplência, conforme consta da petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira.  Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo. Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese:   "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. LEI Nº 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONAL. 1- Constata-se que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante alienação fiduciária do imóvel, nos termos da Lei 9.514/97. 2- Em relação ao questionamento sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, verifica-se que  no recurso extraordinário nº 860.931 (Tema 982), foi reconhecida a repercussão geral, sendo julgado em 26/10/2023, pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, sendo fixada a seguinte tese, por unanimidade: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". 3-…

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