Processo 5007559-28.2024.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007559-28.2024.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007559-28.2024.4.03.6315 AUTOR: NAYARA TAISSA THOME ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 DECISÃO Ciência à parte autora dos documentos juntados aos autos. Trata-se de ação objetivando a reparação de danos físicos havidos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerados pela parte autora como vícios construtivos. Pleiteia a condenação ao pagamento de danos materiais e morais especificados. Para embasar o seu pedido, juntou a parte autora o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil contendo os alegados defeitos/anomalias e ofertando um valor estimativo (orçamento sintético) para os reparos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, aduzindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão. Pediu pela improcedência do pedido, caso não superadas as preliminares arguidas. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide, considerando o valor atribuído à causa, consistente no valor da reparação material e moral pretendidos. Não vislumbro, de igual forma, complexidade na causa, a ensejar a incompetência deste Juizado para o seu julgamento. A jurisprudência de nossos Tribunais se firma no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não pode afastar a competência dos Juizados, tendo como premissa o valor atribuído à demanda para declarar a competência da causa. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O fato da Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a instrução, inclusive com perícia, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade da causa com a eventual dificuldade a ser enfrentada na sua solução, fática ou juridicamente, ou com a necessidade de prova pericial mais detalhada. Conflito de competência procedente. (CC 5011711-28.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema 11/11/2019.)" Quanto às demais preliminares arguidas, este é o momento apropriado para a sua análise. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF. A parte autora celebrou com a CEF contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, com recursos do FGTS pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (FGTS-PMCMV), tendo como vendedor, caucionante e credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. Embora a CEF alegue que como agente financeira não pode ser responsabilizada, por questões afetas aos vícios de construção não só do empreendimento, como do respectivo imóvel, não se trata de lide envolvendo apenas a instituição financeira. Trata-se de aferir a responsabilidade da parte ré como agente executor de políticas federais, na promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em…

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