Processo 5007559-82.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007559-82.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007559-82.2026.4.04.7009/PR AUTOR : CRISTALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGER FONSECA FERREIRA DA LUZ (OAB PR050016) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão de medida liminar para determinar " a) suspensão da exigibilidade das multas e penalidades; b) suspensão de eventual inscrição em dívida ativa; c) suspensão de cobranças administrativas relacionadas ao veículo; d) determinação para que a União se abstenha de promover novas medidas de cobrança em face da autora" . Em síntese, afirmou: a) foi indevidamente incluída como responsável no Processo Administrativo nº 10940.727213/2025-82, instaurado pela Receita Federal do Brasil em decorrência da apreensão do veículo Nissan Frontier SL 4x4, placas QIJ8I36, ocorrida em 29/09/2025; b) segundo consta do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-304978/2025, o veículo foi abordado transportando aproximadamente 20.500 maços de cigarros estrangeiros, sendo conduzido por terceiro estranho aos quadros da autora, a Receita Federal atribuiu responsabilidade à empresa exclusivamente porque o cadastro RENAVAM ainda apontava a CRISTALEX como proprietária registral do veículo; c) o veículo foi regularmente alienado em 12/08/2024 a Zenilton Lisboa dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, mediante ATPV-e regularmente preenchido e com reconhecimento de firma em cartório (DUT anexo); d) portanto, quando da apreensão ocorrida em setembro de 2025, a autora já não possuía a posse, guarda, disponibilidade econômica ou qualquer poder de direção sobre o veículo há mais de treze meses; e) o próprio Auto de Infração registra que existia alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim e favorecendo Zenilton Lisboa dos Santos, circunstância compatível com a venda do veículo realizada pela CRISTALEX; f) apesar disso, foi aplicada a pena de perdimento do bem, bem como foram direcionadas à autora diversas consequências administrativas decorrentes da utilização ilícita do veículo por terceiros, inclusive autuações de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal; g) o autor é pessoa jurídica de revenda de carros e devido a inscrição da divida do processo administrativo relacionado acima não esta podendo efetuar a venda e transferência dos veículos pois a CND encontrasse positiva. 2. A petição inicial necessita de emendas. Conforme fatos apresentados pela parte autora, vem sofrendo consequências administrativas e de responsabilidade tributária/aduaneira originadas de veículo regularmente alienado a terceiro, como multas de trânsito e imputação de débitos decorrente de apreensão e aplicação de perdimento em razão de transporte irregular de mercadorias. A pretensão de exclusão de responsabilidade quanto à dívida ativa oriunda de procedimento de perdimento de veículo deve ser exercida em face da Fazenda Nacional, pois trata-se do órgão com competência para a matéria fiscal-tributária junto à União. Não obstante, a autora cumula pretensão de exclusão da responsabilidade em relação a multas de trânsito que, segundo alega, não cometeu. Para essa pretensão, a Fazenda Nacional não possui legitimidade passiva, motivo pelo qual o polo passivo da ação deve ser adequado, de acordo com o órgão que impôs as penalidades questionadas pela parte autora. Ademais, a procuração outorgada ao advogado possui finalidade específica para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial em face de terceiro, alheio a este processo. Sendo assim, a parte autora deve…

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